Processo 0701230-96.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701230-96.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701230-96.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILTON DOS SANTOS BARBOSA, GUSTAVO ARAUJO DE OLIVEIRA, SANDRA BRUM BARCELLOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NEILTON DOS SANTOS BARBOSA, GUSTAVO ARAÚJO DE OLIVEIRA e SANDRA BRUM BARCELLOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional no trecho Brasília/Roma, com conexão em Guarulhos, e que, em razão do atraso do voo LA3266 em 01 de março de 2024, perderam a conexão internacional inicialmente contratada para o voo LA8120, com chegada prevista a Roma em 02 de março de 2024, às 9h10. Alegam que foram reacomodados nos voos LA714 e LA7095, chegando ao destino final apenas às 18h15 do dia 02 de março de 2024, com atraso superior a nove horas, circunstância que teria ocasionado a perda da reserva de veículo previamente contratada, a necessidade de nova locação por valor superior e abalo extrapatrimonial decorrente da alteração substancial do itinerário, da perda de parte da viagem e dos transtornos suportados em país estrangeiro. Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.607,45 (quatro mil seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente. A requerida apresentou contestação. Inicialmente, manifestou recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, alegou que o atraso decorreu de manutenção corretiva não programada, sustentando a ocorrência de caso fortuito e a ausência de ato ilícito. Aduziu, ainda, ter prestado a assistência material cabível, promovido a reacomodação dos passageiros e inexistirem provas suficientes dos danos materiais e morais alegados. Houve réplica, na qual os requerentes reiteraram a responsabilidade objetiva da transportadora e a suficiência da prova documental. Realizada audiência de conciliação em 26 de março de 2026, não houve acordo, conforme id. 270437073. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência. Em cumprimento, os requerentes apresentaram manifestação no id. 277481779, acompanhada de documentos, e, posteriormente, documento superveniente no id. 281135144, com anexos de ids. 281135945, 281135946 e 281135947. A requerida, embora intimada, não apresentou impugnação específica aos documentos juntados. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A insurgência da requerida quanto ao Juízo 100% Digital não constitui preliminar apta a obstar o exame do mérito, sobretudo porque o processo teve regular tramitação, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte…

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