Processo 0701231-41.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0701231-41.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Genival Henrique Deodato - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GENIVAL HENRIQUE DEODATO em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A parte Autora é beneficiária da previdência social, recebendo um benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a formalização do contrato, a parte autora precisou recorrer a um empréstimo via cartão de crédito consignado, ao procurar outra instituição financeira, descobriu que não poderia efetuar um empréstimo nesta modalidade, uma vez que seu limite estava comprometido devido a RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC no valor de R$1815, reserva esta feita em 23/06/2023, através do contrato nº 774.651.344. Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que não iriam dar baixa na RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL porque esta reserva estaria garantindo o pagamento de um cartão de crédito, mesmo explicando que nunca recebeu cartão algum e obviamente nunca utilizou, nada adiantou; por outro lado, ofereceram aumentar o limite do cartão. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.14/205. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Em 24 de fevereiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). A controvérsia submetida ao julgamento concentrado consiste em: I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à prestação de informações claras e adequadas ao consumidor e à aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização da dívida diante dos juros aplicados; II) Determinar, em caso de invalidação do contrato, a consequência adequada: restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, bem como eventual configuração de dano moral in re ipsa. Nos termos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator em 13 de março de 2026 (DJEN 17/3/2026), foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo n.º 1.414, com fundamento no…
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