Processo 0701231-90.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701231-90.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701231-90.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANY BARBOSA DE SALES GOMES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KATIANY BARBOSA DE SALES GOMES contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Em síntese, a parte autora relata que é usuária dos serviços da ré (UC n. 731593) e que, nos meses 10/2025 e 12/2025, o consumo foi faturado como zerado, por exclusiva falha na medição da ré. Narra que nos meses 11/2025 e 01/2026 a ré emitiu faturas acumuladas com picos de consumo superiores a 600 kWh, resultando em valores de R$ 731,29 e R$ 692,05. Sustenta que tal prática, além de desorganizar o orçamento familiar, expõe a consumidora ao risco de corte e a enquadra indevidamente em faixas tributárias mais onerosas, fora da sua faixa de consumo mensal média. Com base nesse contexto fático, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspende o fornecimento de energia elétrica, mantendo a regularidade do faturamento mensal para todas as faturas futuras vincendas, proibindo-se novos acúmulos de contas, sob pena de multa por cada fatura emitida em desacordo, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção. Por fim, requer que seja declarada a inexistência do débito quanto ao valor excedente à média histórica de R$270,00 na fatura de 01/2026 (R$692,05), determinando o recálculo da conta para o valor aproximado de R$270,00. Requer, mais, a repetição do indébito em dobro relativo ao valor pago a maior na fatura de 11/2025 (R$731,29), totalizando a monta de R$922,58. Requer, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, por fim, que a ré seja condenada a proceder o faturamento estritamente mensal e individualizado das contas vincendas. Na decisão de ID 266499433, não foi concedida a tutela de urgência. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 273506419). A ré, em contestação, alega que em outubro e dezembro de 2025 não houve o faturamento do consumo, ocasionando o consequente acúmulo nos respectivos meses seguintes. Relata que nos meses questionados de novembro de 2025 e janeiro de 2026 foi realizado o acerto de faturamento a fim de recuperar o consumo não registrado no mês anterior, em que não houve cobrança de consumo. Sustenta que este procedimento se encontra previsto na legislação setorial vigente. Defende que a demandada está alheia à reparação extrapatrimonial almejada pela parte autora, já que não restou demonstrada a prática de nenhum ato ilícito por parte da concessionária de serviços públicos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 274596185). É, em suma, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.…

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