Processo 0701232-11.2026.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701232-11.2026.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0701232-11.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: Ryan Gabriel Rocha Gama, Representado por Gabriela Veronica Rocha - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é uma criança que foi diagnosticada com Otomastoidite Crônica em Orelha Esquerda (CID10: H66), razão pela qual necessita realizar, com urgência, o procedimento cirúrgico de timpanomastoidectomia com reconstrução de cadeia ossicular, com uso de torre de vídeo e/ou microscópio. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos às fls. 22/42. A decisão de fls. 45/47 deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício para o NATJUS e o NIJUS antes de apreciar o pedido de tutela antecipada. O parecer favorável do NATJUS foi acostado às fls. 56/58. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado. Pode se fundamentar na urgência ou na evidência. A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada). Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p.158). Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início. Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando…

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