Processo 0701235-15.2023.8.01.0013
TJAC • Monitória
Partes do processo (1)
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ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701235-15.2023.8.01.0013 - Monitória - Cédula de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Willian de Sousa Campos e Antonio do Nascimento Salgueiro, objetivando o recebimento da quantia de R$ 76.234,85 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00339-6. Compulsando os autos, verifico que, após diversas diligências para a localização dos requeridos, o mandado monitório de citação e pagamento foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 13/03/2026 na fl. 183. Regularmente citados, os requeridos não efetuaram o pagamento do débito exigido e deixaram transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos monitórios, conforme expressamente atestado pela certidão da Secretaria exarada em 20/04/2026 na fl. 185. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com a estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido oportunizado aos demandados o prazo legal para manifestação, do qual não se desincumbiram. A ausência de pagamento e a não oposição de embargos no prazo legal impõem a conversão do documento escrito em título executivo, por expressa determinação legal. Preceitua o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não opostos os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Resta configurada, portanto, a revelia e a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da parte autora, operando-se a conversão legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do Banco do Brasil S.A. e em desfavor de Willian de Sousa Campos e Antonio do Nascimento Salgueiro, no valor histórico de R$ 76.234,85. Sobre este valor deverão incidir os acréscimos moratórios e correção monetária previstos no contrato, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes já fixados na ordem inicial no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. P. I. Após o trânsito em julgado: Cobre-se o pagamento das custas finais. Em caso de inadimplemento, adote-se o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do TJ; Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento da parte autora para início da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), instruído com demonstrativo atualizado do débito (art. 524 do CPC); Havendo requerimento, autue-se como cumprimento de sentença e intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de igual percentual (art. 523, §1º, do CPC), iniciando-se automaticamente, após o prazo, o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação; Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários, e indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC), com expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º); Se requerido, realizem-se pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Havendo bloqueio…
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