Processo 0701236-98.2025.8.02.0078
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: ANA PAULA KUMMER OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 16743/AL), ADV: MELISSA SOARES CALAZANS DANTAS CAPATTO (OAB 16223/SE), ADV: MATHEUS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 21548/AL), ADV: YURI ANDREY REIS CAVALCANTI GOIS (OAB 22441/AL) - Processo 0701236-98.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Camilla Reis Cavalcanti Gois - LITSPASSIV: Nelson Luiz Vilar Calazans - Especiarya Industria e Comercio Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Camilla Reis Cavalcanti Gois em face de Especiarya Indústria e Comércio Ltda e Nelson Luiz Vilar Calazans, já qualificados. Narra a inicial que, no dia 14/11/2025, por volta das 12h50, o veículo conduzido pelo corréu Nelson Luiz Vilar Calazans colidiu com o veículo da autora, enquanto estacionado no subsolo do estabelecimento comercial requerido - Palato Praia. Requer a condenação dos demandados em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Em sede de contestação (fls. 91/110), a corré Especiarya Indústria e Comércio Ltda sustenta a ausência de responsabilidade civil no evento danoso, sob a alegação da ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo causal e afastaria a aplicação da Súmula 130 do STJ no caso concreto, argumentando, para tanto, que atuara de forma diligente e colaborativa, a par da realização de apuração interna com o fornecimento à autora das imagens de vídeo monitoramento que identificaram o causador da colisão. O corréu Nelson Luiz Vilar Calazans, por sua vez, em sede de defesa (fls. 119/123), reconhecendo a responsabilidade pelo acidente e invocando o postulado da boa fé objetiva, dispõe-se a arcar com o reparo veicular autoral na monta do menor orçamento apresentado (R$ 1.600,00). Justificou ainda a saída do local do evento em razão de situação de urgência pessoal, ressaltando sua condição de pessoa idosa (79 anos) para afastar qualquer tese de evasão dolosa ou má-fé. Em sede de audiência una de conciliação, instrução e julgamento (fl. 137), não logrou êxito a tentativa de conciliação. Reéplica ofertada oralmente. Alegações finais reiterativas. É o sucinto, embora dispensável, relatório (art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Exige-se legitimidade das partes, sendo ambas, à vista do documento de fl. 21 e da pertinência subjetiva da ação, proprietárias dos veículos envolvidos no evento. No que tange à legitimidade passiva da empresa ré, cumpre salientar que a responsabilidade do estabelecimento comercial, calcada na Súmula 130 do STJ, não é absoluta. No caso em tela, a identificação do terceiro causador do dano afasta o dever de custódia e vigilância da codemandada, já que fora o nexo causal rompido pela culpa exclusiva de terceiro. Diferente das hipóteses de furto, roubo ou colisão de autoria desconhecida, a existência de um causador identificado e integrante da lide, descaracteriza a responsabilidade solidária da corré, configurando sua ilegitimidade passiva ad causam. Vou ao mérito. São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por…
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