Processo 0701238-82.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701238-82.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0701238-82.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BOGEA MATOS REQUERIDO: FLAVIO LEITE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAIMUNDO NONATO BOGEA MATOS contra FLAVIO LEITE DA SILVA. Narra a parte autora que, em setembro/2013, seu irmão Sinésio Taumaturgo de Matos Filho faleceu e não deixou cônjuge, filhos ou pais vivos, de modo que seus únicos herdeiros eram seus irmãos, parentes colaterais de segundo grau. Aduz que, quando da abertura da sucessão, o autor não tinha condições de arcar com os custos do processo de inventário, de modo que solicitou um empréstimo ao réu, com base na relação de confiança havida entre ambos. Relata que como garantia do referido empréstimo entregou ao requerido o veículo Fiat/Idea, placa JHT-6621/DF, de propriedade de seu falecido irmão, tendo sido ajustado que o réu permaneceria na posse do veículo tão somente até o que o autor reunisse condições de quitar o valor emprestado. Concluído o processo de inventário, o requerente recebeu sua parte da herança, que incluía uma quantia em dinheiro e a titularidade do veículo Fiat/Idea. Ao procurar o réu para reaver o bem e quitar o mútuo, teria sido surpreendido com a notícia de que o automóvel já não estava mais na posse do requerido, que o teria repassado a terceiros. Na tentativa de localizar o bem, compareceu ao Detran/DF e tomou conhecimento de que o carro havia sido apreendido por inadimplemento de obrigações legais (licenciamento) e encaminhado ao depósito daquele órgão, tendo sido posteriormente liberado após o pagamento dos débitos mediante a apresentação de uma procuração supostamente assinada por seu irmão. Acrescenta que Sinésio já se encontrava falecido quando da assinatura do documento, razão pela qual registro ocorrência na 29ª DP, e que continuam sendo geradas multas e débitos em nome do falecido. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que o réu informe o nome da pessoa para que vendeu ou transferiu o veículo. Com base no contexto fático apresentado, requer o reconhecimento do contrato firmado entre as partes, a declaração de irregularidade da alienação do veículo, a determinação para que o réu restitua o veículo ao autor ou, subsidiariamente, para que o réu informe toda a cadeia de alienação do bem, determinando-se a transferência do registro para o atual propriedade, que o réu seja condenado a pagar todas as despesas necessárias à transferência e ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 273492197). A parte requerida, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, . Aduz que a pessoa de DEVAIR foi responsável por toda a negociação, pois inicialmente informou que estava em busca de carro para sua namorada e posteriormente passou a se referir à autora como sua advogada. Relata que DEVAIR Relata que DEVAIR avaliou e testou o automóvel em mais de uma oportunidade, chegando inclusive a comentar que a suspensão apresentava desgaste e necessitava de reparos, fator que inclusive fez parte das negociações entre os envolvidos. Relata que somente teve contato com a requerente após o surgimento das alegações relacionadas ao motor do veículo. Nega que tenha agido de má-fé e requer a improcedência dos pedidos. A requerida MARIA FERNANDA,…

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