Processo 0701240-85.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701240-85.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701240-85.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Erivaldo Moreira Lopes em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora impugna desconto de R$ 996,00, identificado pela rubrica “DEB. SEG. PREST.”, que afirma decorrer de seguro prestamista não contratado, requerendo a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. O réu, em contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou que o desconto decorreu de seguro prestamista regularmente contratado no bojo de operação de renovação de empréstimo pessoal, contrato nº 998001075833, mediante assinatura eletrônica. Impugnou a repetição em dobro, os danos morais e a inversão do ônus da prova. Em réplica, a parte autora requereu o afastamento da preliminar e questionou a validade material da contratação do seguro prestamista inserido na operação de empréstimo indicada pelo banco. Alegou ausência de consentimento livre, informado, destacado e consciente para o seguro, bem como falta de comprovação da facultatividade real do produto acessório, da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro e da liberdade de escolha da seguradora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora afirma ter sofrido desconto em conta bancária cuja validade impugna e pretende a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem da própria controvérsia sobre a regularidade da cobrança. Ademais, a contestação evidencia resistência à pretensão autoral, pois o réu defende a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda. A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração indicada no ID 263815363. A representação processual do réu também está regular, conforme procuração/substabelecimento indicados nos IDs 272833289 e 272835701. A gratuidade de justiça da parte autora já foi apreciada no ID 270908363, razão pela qual não há necessidade de nova análise neste momento, ressalvada eventual modificação superveniente da situação econômica, se demonstrada. Ficam fixados como fatos incontroversos: a) a existência de relação bancária entre as partes; b) a realização de desconto no valor de R$ 996,00, identificado como “DEB. SEG. PREST.”; e c) a alegação do réu de que o valor corresponde a seguro prestamista inserido em operação de renovação de empréstimo pessoal, contrato nº 998001075833. Ficam fixados como fatos controvertidos relevantes: a) a validade da contratação do seguro prestamista inserido na operação de renovação de empréstimo indicada pelo réu; b) a existência de consentimento livre, informado, destacado e consciente da parte autora especificamente quanto ao seguro prestamista; c) a…

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