Processo 0701241-87.2023.8.02.0047

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701241-87.2023.8.02.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701241-87.2023.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Maria Quinor Mendes de Lima - Apelado: Banco Pan S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA QUINOR MENDES DE LIMA, inconformada com a sentença de fls. 493/497 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 0701241-87.2023.8.02.0047, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiário da gratuidade de justiça (Grifo no original). Em suas razões recursais de fls. 502/507 a parte apelante, aduz, em síntese: a) nulidade das contratações; b) restituição dos valores pagos em dobro; c) necessidade de fixação da reparação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a cada contrato. Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões de fls. 512/525 o banco apelado refuta todos os argumentos expostos pela apelante. Por fim, solicitou o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - 319

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