Processo 0701242-13.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701242-13.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701242-13.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO RIBEIRO DE SOUZA, LORENA PASSAMANI ALVES RIBEIRO REU: POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores, ajuizada por Evandro Ribeiro de Souza e Lorena Passamani Alves Ribeiro em face de Poehma Lago Negro Incorporação e Promoção de Vendas SPE Ltda., atinente a contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade (Contrato POH-03247), no empreendimento Hotel Poehma Lago Negro, em Gramado/RS. Em atenção à petição de Id 273430786, e ao disposto no art. 357, §1º, do CPC, complemento a decisão saneadora de Id 272316944 nos termos a seguir. A preliminar (incompetência territorial) suscitada pela ré não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, prevalece a faculdade do consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, afastando-se a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão. Rejeito, pois, a preliminar. A pretensão autoral comporta utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, na medida em que objetiva o desfazimento do vínculo contratual sob alegação de vício de consentimento e práticas abusivas, controvérsia não solucionada extrajudicialmente. Eventual fruição pontual da unidade não esvazia o interesse processual. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Mantenho integralmente o quanto decidido em Id 272316944: reconhecida a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica/informacional dos autores, fica invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) As circunstâncias da contratação, especialmente a alegada abordagem em ambiente de lazer, oferta de brindes, duração da apresentação e suposta pressão psicológica para assinatura imediata; ii) O cumprimento, pela ré, do dever de informação clara, adequada e ostensiva quanto às cláusulas contratuais, encargos, retenções e natureza jurídica do valor pago a título de entrada; iii) A efetiva disponibilização e funcionalidade do sistema de intercâmbio RCI nos termos prometidos quando da contratação; Fixo como pontos controvertidos de direito: i) A configuração de vício de consentimento e/ou prática abusiva apta a ensejar a nulidade/resolução contratual; ii) A validade das cláusulas de irrevogabilidade, retenção e penalidade; iii) A extensão da restituição devida (integral ou parcial) e o termo inicial de correção e juros; Considerando que ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado (Id 271416951 e Id 272253012), e diante da suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia, mantenho a determinação de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, indeferindo a produção de prova oral, por desnecessária. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2026 11:33:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados