Processo 0701245-09.2023.8.02.0053

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701245-09.2023.8.02.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701245-09.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá - Apelado: Município de São Miguel dos Campos - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ________ / 2026 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de São Miguel dos Campos. 02. O feito originário tem por objeto a desapropriação de área de 9,4234 ha da Fazenda Pitomba, destinada à execução de obra de mobilidade urbana para interligação das partes alta e baixa do Município. 03. Verifico, contudo, a prevenção do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, em razão de anterior atuação jurisdicional no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 0802001-20.2025.8.02.0000, vinculado à Apelação Cível n. 0700122-39.2024.8.02.0053. 04. O processo n. 0700122-39.2024.8.02.0053 também decorre de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Miguel dos Campos contra Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá, relativa a área de 13,5307 ha da mesma Fazenda Pitomba, destinada à construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida. 05. Embora as finalidades públicas imediatas sejam distintas, uma voltada à mobilidade urbana e outra à política habitacional, os feitos possuem identidade subjetiva, recaem sobre frações do mesmo imóvel rural e envolvem controvérsia indenizatória fundada na avaliação técnica da mesma gleba. 06. A conexão se evidencia, ainda, porque as razões recursais deste processo invocam decisão proferida pelo Desembargador Paulo Zacarias da Silva no Pedido de Efeito Suspensivo n. 0802001-20.2025.8.02.0000, na qual teria sido examinada a confiabilidade técnica do perito judicial Danilo Henrique Santos Silva, que também atuou nestes autos. 07. É, em síntese, o relatório. Decido. 08. A prevenção em segundo grau não se define pela data de ajuizamento da ação originária, mas pelo primeiro recurso ou incidente protocolado no Tribunal. Com efeito, aplicam-se ao caso concreto o art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal: "CPC, Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." "RI-TJ/AL, Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...)" 09. No caso, a prevenção decorre da anterior atuação jurisdicional do Desembargador Paulo Zacarias da Silva no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 0802001-20.2025.8.02.0000, incidente vinculado ao processo n. 0700122-39.2024.8.02.0053. 10. A posterior homologação de acordo na Apelação Cível n. 0700122-39.2024.8.02.0053 não afasta a prevenção já firmada, pois esta decorre da primeira distribuição e da anterior atuação jurisdicional em processo ou incidente conexo, e não da existência de recurso ainda pendente de julgamento. 11. Também não se trata de reunir fisicamente os processos para julgamento conjunto, mas de definir a relatoria…

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