Processo 0701245-10.2026.8.07.0006

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701245-10.2026.8.07.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701245-10.2026.8.07.0006 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A. RECORRIDO(S) RENATA PAULINO DO NASCIMENTO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2117490 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRAVAME INDEVIDO. VISTORIA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que proceda a baixa, sem ônus à parte autora, do gravame de alienação fiduciária realizado pela ré, sobre o veículo objeto dos autos; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa legal SELIC (descontado do IPCA), a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) intervenção de terceiros; (iii) falha na prestação dos serviços; (iv) direito da autora à indenização por danos morais; e (v) adequação do valor arbitrado; (vi) termo inicial da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. 3.1 Intervenção de terceiros. Não é caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a instituição financeira detém todos os dados necessários para a solução da lide. Ademais, o artigo 10 da Lei 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiro e o procedimento eleito pela autora é legítimo. 3.2. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira responsável pela inserção do gravame em veículo financiado é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil. A apuração e aferição da responsabilidade do banco, do consumidor ou de terceiros é matéria relacionada ao mérito. Preliminares rejeitadas. 4. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Segundo as provas produzidas, o veículo CITROEN/C3, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, foi adquirido e registrado em nome da autora, sem gravame, em setembro de 2002 (ID 82722839 e 82722852). Em 14/12/2023 foi lançado gravame em nome de terceiro sobre o veículo da autora (ID 82722840). 6. A instituição financeira não comprovou a cadeia dominial do veículo, deixando de demonstrar que a negociação feita com terceiro foi legítima (art. 373, II, do CPC) e, ante a ausência de provas em sentido contrário, reputam-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, daí emergindo a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados à proprietária do veículo. 7. A situação retrata que ocorreu falha no dever de segurança da instituição financeira, que não adotou medidas de cautela para verificar a veracidade e autenticidade da contratação efetivada por terceiro (Amanda), independentemente de vistoria do veículo. 8.…

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