Processo 0701245-85.2025.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701245-85.2025.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701245-85.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: Jesué de Oliveira do Nascimento - Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos: a qualidade de dependente da parte autora e sua dependência econômica em relação ao de cujus e a qualidade de segurado especial do de cujus imediatamente anterior ao óbito. Ônus da prova conforme dispõe o artigo 373, I e II do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do referido dispositivo. Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201, V, da Constituição Federal, aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91; art. 180, da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E. TRF/1ª Região. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). Em tempo, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença. Sendo assim, determino que intime-se ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste nos referidos autos, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-o ainda, para que compareça à audiência de instrução e julgamento quando designada. Cumpra-se.

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