Processo 0701246-80.2025.8.02.0034
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0701246-80.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Othávio Luan Barros de Melo - o art. 227 da Constituição Federal, permanece integralmente preservado. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de inclusão do Município de Satuba/AL no polo passivo; b) ALTERAR de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 1.000,00. c) DECLARAR SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC; d) MODIFICAR PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: d.1) REVOGAR a tutela quanto ao Acompanhante Terapêutico (AT) em sala de aula, por se tratar de medida de natureza educacional e assistencial, cuja obrigatoriedade incumbe à instituição de ensino em que a parte autora estiver matriculada, e não ao ente estadual na condição de gestor do SUS, ressalvado à parte autora o direito de pleitear a medida perante o ente e pela via competentes. d.2) REVOGAR a tutela quanto à imposição de metodologias terapêuticas específicas (ABA, Supervisão ABA, Integração Sensorial) e cargas horárias predeterminadas, tendo em vista a ausência de evidência científica de superioridade entre os métodos disponíveis e a necessidade de avaliação individualizada pela equipe multidisciplinar do SUS, conforme orientação do NATJUS/AL e Enunciados nº 105 e 139 do FONAJUS/CNJ. d.3) DETERMINAR à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de laudo médico subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de neuropediatria, neurologia infantil ou psiquiatria, contendo: (i) descrição individualizada do quadro clínico de Brayan, com base em anamnese longitudinal documentada; (ii) instrumentos diagnósticos padronizados aplicados (preferencialmente ADOS-2, ADI-R ou escalas neuropsicológicas validadas); (iii) evolução clínica observada; e (iv) justificativa técnica específica para cada modalidade terapêutica prescrita e para as respectivas cargas horárias, com fundamento em medicina baseada em evidências sob pena de revogação integral da tutela de urgência e eventual extinção do feito sem resolução do mérito. d.4) DETERMINAR ao Estado de Alagoas que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do cumprimento da determinação constante do item (d.3), providencie a realização de avaliação biopsicossocial multidisciplinar de Brayan Levi Gomes dos Santos no CER III/UNCISAL ou em unidade equivalente da rede pública especializada, com a elaboração de Plano Terapêutico Singular individualizado, observados os recursos e procedimentos efetivamente disponibilizados pelo SUS, conforme parâmetros do procedimento SIGTAP nº 0301070075 e da Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com TEA do Ministério da Saúde devendo o Plano Terapêutico Singular resultante ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias após sua elaboração. e) DETERMINAR que eventual bloqueio futuro de valores para custeio em rede particular somente poderá ser apreciado mediante prévia demonstração concreta e documentada da indisponibilidade ou ineficácia do tratamento ofertado pela rede pública, acompanhada de orçamentos compatíveis com os valores efetivamente praticados no mercado, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. f) DETERMINAR à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação da qualificação processual com número de telefone de contato atualizado da representante legal providência que, embora…
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