Processo 0701246-90.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701246-90.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701246-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: GEOVANNI FELIPE SILVEIRA BALDIOTTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GEOVANNI FELIPE SILVEIRA BALDIOTTI, ANDRÉ LUÍS BERNARDON KAAWI, GABRIEL LARA SIQUEIRA, LUCAS DE ALMEIDA VASCONCELOS e NÁDIA MATOS DOS SANTOS ajuizaram ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são agentes socioeducativos lotados na Unidade de Internação de São Sebastião; que exercem atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em regime de privação de liberdade; que são expostos rotineiramente a fatores de risco, tais como o contato com materiais cortantes contaminados com sangue e secreção, o contato físico com jovens e adolescentes internados em razão das revistas e inspeções, o contato com roupas pessoais, íntimas e de cama sujas, o contato com tubulações de esgoto para inspeções e o contato com lixo e restos para inspeções; que também se expõem a radiação não ionizante em razão dos trabalhos externos; que os internos frequentemente apresentam doenças como dermatoses, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose, hepatites, gripes, conjuntivites, viroses e outras patologias transmissíveis; que os equipamentos de proteção individual fornecidos são insuficientes para neutralizar a exposição; que a situação se enquadra no disposto no artigo 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011 e no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho; que o Distrito Federal recusa-se a pagar o adicional devido. Ao final requereram a citação e procedência dos pedidos com o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, a contar da perícia judicial e a condenação do réu a implementar no contracheque dos autores o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, inclusive com os reflexos dele decorrentes, enquanto persistir o trabalho no ambiente insalubre. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a intimação da autora Nádia Matos dos Santos para esclarecer o ajuizamento da presente ação, em razão da existência de demanda anterior de mesmo objeto (ID 225815991), a autora atendeu à determinação por meio da peça de ID 228245889. O réu apresentou contestação (ID 234516789), suscitando a impugnação ao valor da causa, a preliminar de coisa julgada em relação aos autores Nádia Matos dos Santos, André Luís Bernardon Kaawi e Lucas de Almeida Vasconcelos e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a caracterização da insalubridade exige laudo pericial individualizado e enquadramento das atividades em ato normativo do Ministério do Trabalho; que a Unidade de Internação de São Sebastião não se destina ao tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas; que as atribuições dos autores não implicam contato permanente com pacientes doentes, com galerias ou tanques de esgoto ou com lixo urbano; que existe ação coletiva anterior julgada improcedente (Processo nº 2015.01.1.071871-8), sob…

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