Processo 0701248-29.2026.8.07.0017

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701248-29.2026.8.07.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Exma. Sra. Juíza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701248-29.2026.8.07.0017 RECORRENTE(S) KENYA OLIVEIRA RIBEIRO RECORRIDO(S) CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR TAGUATINGA LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153677 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Impugnação à gratuidade de justiça. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Dialeticidade recursal observada. Inovação recursal não caracterizada. Contratação de serviço odontológico vinculada a cartão de crédito. Ausência de consentimento informado. prestação do serviço não demonstrada. Cobrança de dívida que não encontra respaldo na prova dos autos. Inscrição em cadastro de devedores. Dano moral configurado. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta contratação irregular de cartão de crédito no valor de R$ 1.653,66 junto à ré Brasil Card, realizada durante atendimento odontológico na clínica corré Centro Odontológico Vamos Sorrir Taguatinga. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a contratação do cartão de crédito foi precedida de informação clara, adequada e suficiente para formar consentimento livre e esclarecido da consumidora; e (ii) se a cobrança das parcelas encontra respaldo em serviço efetivamente contratado e prestado, e (iii) se a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito enseja danos morais passíveis de compensação. III. Razões de decidir 3. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte autora (ID 85757884, 85757885, 85757886), deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5. Não configura inovação recursal, à luz dos arts. 141 e 329 do Código de Processo Civil, a reafirmação, em sede de recurso inominado, de fato e de fundamento jurídico que a própria parte contrária já havia introduzido em contestação e que a sentença expressamente enfrentou, ainda que como argumento subsidiário e diverso da causa de pedir principal. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 6. O CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e suficientes sobre os produtos e serviços ofertados (arts. 6º, III, e 31), assegurando ao consumidor a compreensão da natureza do negócio jurídico que celebra. 7. Se a consumidora nega ter prestado consentimento livre e esclarecido para a contratação de cartão de crédito junto a instituição financeira distinta da clínica prestadora de serviços, caberia às empresas recorridas demonstrarem que as informações prestadas foram claras, adequadas e suficientes para formar vontade contratual válida. 8. Nesse sentido, tenta a requerida Centro Odontológico, por meio do vídeo de ID 85757866, demonstrar que a autora foi devidamente esclarecida sobre a contratação do serviço, inclusive do cartão de crédito administrado pela ré Brasil Card. O conteúdo da gravação audiovisual, entretanto, infirma estas alegações. 9. No vídeo, a profissional…

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