Processo 0701248-30.2024.8.02.0052

TJAL • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0701248-30.2024.8.02.0052
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Laje
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ PAULO DA SILVA NETO (OAB 18590/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL) - Processo 0701248-30.2024.8.02.0052 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - AUTORA: Eriane Kaline Bispo do Vale - RÉU: Pamela Roberta Lopes Tenório da Silva - DECISÃO 1. Verifica-se que a defesa, em sede de resposta à acusação, suscitou preliminar de extinção da punibilidade, ao argumento de decadência do direito de queixa, sustentando irregularidade da procuração acostada à inicial, por suposta ausência de menção suficiente ao fato criminoso, bem como alegou ilegitimidade da querelante quanto aos delitos de ameaça e violação de domicílio. 2. A querelante, por sua vez, apresentou manifestação rebatendo as preliminares, sustentando que a procuração de fl. 10 contém poderes especiais suficientes, com indicação da parte querelada, da natureza dos delitos ("crimes contra a honra") e das datas aproximadas dos fatos, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que não se exige descrição minuciosa da conduta no mandato procuratório. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela regularidade da procuração, entendendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CPP, uma vez que constam os nomes da querelante e da querelada, bem como menção aos fatos criminosos, consignando que não se exige descrição detalhada dos fatos, bastando a indicação dos delitos objeto da persecução penal e das datas dos supostos acontecimentos. 4. Todavia, o Ministério Público reconheceu a ilegitimidade da querelante quanto aos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP), por se tratar de ação penal pública incondicionada, e de ameaça (art. 147 do CP), por se tratar de ação penal pública condicionada à representação, requerendo o prosseguimento da ação apenas em relação aos delitos de injúria e difamação, com designação de audiência de instrução. 5. Nesse contexto, observa-se que a procuração acostada aos autos contém poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, fazendo referência à querelada, à prática de "crimes contra a honra" e às datas aproximadas dos fatos, circunstâncias que, em tese, atendem à exigência do art. 44 do CPP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige narrativa pormenorizada do fato criminoso no instrumento procuratório, bastando a menção ao delito imputado. 6. Assim, não há falar, neste momento processual, em reconhecimento da decadência do direito de queixa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa. 7. Por outro lado, assiste razão à defesa e ao Ministério Público quanto à ilegitimidade da querelante para promover ação penal privada relativamente aos delitos de violação de domicílio e ameaça. 8. Com efeito, o crime previsto no art. 150 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de ameaça (art. 147 do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, não se inserindo no âmbito da ação penal exclusivamente privada. 9. Dessa forma, a queixa-crime deve prosseguir apenas em relação aos crimes de injúria e difamação. 10. Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de extinção da punibilidade por decadência; b) RECONHEÇO a ilegitimidade da querelante quanto aos delitos previstos nos arts. 147 e 150 do Código Penal, determinando o não prosseguimento da queixa-crime em relação a tais imputações; c) DETERMINO o prosseguimento da ação penal privada exclusivamente quanto aos delitos de injúria e difamação; d)…

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