Processo 0701248-38.2025.8.02.0038

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701248-38.2025.8.02.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701248-38.2025.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em face de sentença (fls. 131/142) prolatada pelo juízo da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela, na pessoa do Juiz de Direito Rafael Maia Correa, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face do ora apelante, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida quanto ao empréstimo pessoal no valor de R$ 7.500,00 (contrato nº 4186669), determinando a cessação imediata de qualquer cobrança relacionada a tal contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) DECLARAR a nulidade do resgate de R$ 4.380,82 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) da previdência privada da autora (DOC. 2815021), determinando a reintegração deste valor ao fundo previdenciário em que se encontrava antes da operação fraudulenta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7.766,16 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), incidindo correção monetária a partir de 08/10/2025 (data do evento danoso), pelo índice IPCA, e juros de mora desde 08/10/2025 (data do evento danoso), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento, a título de repetição de indébito em dobro, da quantia de R$ 1.098,62 (um mil e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao dobro da parcela descontada indevidamente em 10/11/2025 (R$ 549,31 x 2), incidindo correção monetária a partir de 10/11/2025 (data do desembolso indevido), pelo índice IPCA, e juros de mora desde 10/11/2025 (data do desembolso indevido), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento), pelo índice IPCA, e juros de mora desde 08/10/2025 (data do evento danoso), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (fls. 150/163), a parte apelante sustenta que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, aduzindo: (i) culpa exclusiva da consumidora, que teria disponibilizado seus dados bancários e senhas a terceiro fraudador, o que afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) inocorrência de fortuito interno, porquanto o dano não guarda relação com o risco inerente à atividade…

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