Processo 0701248-55.2023.8.02.0055

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701248-55.2023.8.02.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701248-55.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Ibn Pinto e Silva & Cia Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701248-55.2023.8.02.0055 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.. Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL). Recorrido: Ibn Pinto e Silva & Cia Ltda. Advogado: Wagner Bastos Bezerra (OAB: 5925/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 884 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 368/370, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 362, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão recorrido teria violado o art. 884 do CC, pois "a manutenção do entendimento alcançado até o momento infere necessariamente à obtenção de enriquecimento sem causa pelo Recorrido, visto que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela Recorrente, inexistindo, portanto, qualquer fundamento para manutenção do pleito indenizatório, dada a ausência de justa causa." (sic, fl. 360). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, e, apesar de ter havido a oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esse ponto específico, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO…

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