Processo 0701248-71.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701248-71.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701248-71.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO JOSE DOS REIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ADÃO JOSÉ DOS REIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor (motocicleta Honda CG 160 FAN), sob o nº 12258000085507-1, junto à requerida, cumprindo regularmente as obrigações contratuais até a integral quitação do débito. Afirma que a parcela com vencimento em 20.07.2025, no valor de R$ 536,00, foi devidamente quitada em 21.07.2025, conforme comprovante de pagamento ao Id. 262148362. Alega que, mesmo após a quitação integral, a requerida manteve e promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa, conforme documentos aos Ids. 262148363 e 262148366. Relata que a requerida realizou ligações reiteradas de cobrança, causando constrangimento e dificuldades de acesso ao crédito. Aduz que não logrou êxito em solucionar a questão pela via administrativa, apesar de diversas tentativas. Sustenta que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a inscrição indevida configura dano moral presumido. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, com o reconhecimento da quitação integral do contrato e a exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida, em contestação ao Id. 266369092, sustenta que o autor efetuou pagamento em desconformidade com a ordem contratual, quitando a parcela nº 46, com vencimento em 20.07.2025, sem ter adimplido a parcela nº 45, com vencimento em 20.06.2025. Alega que procedeu à inversão de parcelas, mecanismo previsto nas condições gerais da Cédula de Crédito Bancário, por meio do qual o pagamento realizado foi direcionado à parcela mais antiga em aberto, permanecendo a parcela nº 46 inadimplida. Defende a legalidade da negativação como exercício regular de direito de credora e a ausência de ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais ao patamar de um salário-mínimo. Em réplica ao Id. 269823167, o autor reafirma a regularidade dos pagamentos e junta comprovantes referentes às parcelas nº 40 a 48, correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2025, aos Ids. 269823181 a 269823192, incluindo a parcela nº 45, cuja inadimplência é alegada pela requerida. Sustenta que a tese de inversão de parcelas é genérica e desprovida de suporte probatório. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.…

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