Processo 0701250-30.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701250-30.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701250-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: CINTIA COSTA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 279319689, que julgou improcedente o pedido. O réu se manifestou no ID 283637390. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há omissão quanto aos processos 0717362-11.2024.8.07.0018 e 0709678-69.2023.8.07.0018, nos quais os servidores na mesma posição que a sua, tiveram judicialmente reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Além de contradição por reconhecer o caráter exemplificativo da NR-15, mas decidir pela impossibilidade de analogia. No entanto, inexiste omissão na sentença embargada, pois, todos os argumentos apresentados foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar, especificamente, quanto a pontos incapazes de modificar a conclusão adotada. Além disso, a questão quanto à existência de insalubridade nas atividades desempenhadas deve ser analisada as condições de trabalho específicas de cada servidor, por isso foi determinada a realização de prova pericial. Observa-se também que não há contradição na sentença, sendo devidamente esclarecido que incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade operacional de escolta e que eventualmente acompanhe adolescentes a estabelecimentos hospitalares. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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