Processo 0701252-14.2024.8.01.0014
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0701252-14.2024.8.01.0014, da Tarauacá / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz. Apelante: Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência Advogada: NATÁLYA FREIRE CUNHA (OAB: 6508/AC) Apelada: Francisca Ezineide do Nascimento Aragão Advogada: Adelia Gadelha de Assis (OAB: 6063/AC) Advogado: Gabriel Macthuiy Araújo do Nascimento (OAB: 6043/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701252-14.2024.8.01.0014 Foro de Origem : Tarauacá Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência. Advogada : NATÁLYA FREIRE CUNHA (OAB: 6508/AC). Apelada : Francisca Ezineide do Nascimento Aragão. Advogada : Adelia Gadelha de Assis (OAB: 6063/AC). Advogado : Gabriel Macthuiy Araújo do Nascimento (OAB: 6043/AC). Assunto : Gratificação de Incentivo _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HABITUALIDADE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) em face da sentença de págs. 108/113, que julgou procedente o pleito constante na exordial, para condená-lo a incorporar a gratificação de ensino especial à aposentadoria da parte reclamante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus proventos e na obrigação de pagar os valores correspondentes à gratificação de ensino especial do período de fevereiro de 2024 a setembro de 2024, no importe de R$ 7.909,31 (sete mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativo de pág. 5, devendo, ainda, serem pagas as parcelas que se venceram no curso da demanda, sendo que sobre os valores incidirá - unicamente - a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice. 1.2. Em suas razões (págs. 151/159), sustentou que a incorporação da gratificação de adicional de ensino especial sem a correspondente fonte de custeio, ofende o princípio do Equilíbrio Financeiro e atuarial e o disposto no art. 195, §5°, da Constituição Federal; que se extrai das fichas financeiras juntadas, que nos últimos cinco anos do ato da aposentadoria não incidiu sobre o valor recebido pela parte reclamante, a título de adicional de ensino especial, o desconto da contribuição previdenciária; defendeu que a recorrida foi nomeada em maio de 1992 e aposentada em janeiro de 2024, recebeu a gratificação em períodos intercalados, nos quais não houve o desconto da contribuição previdenciária, o que impossibilita a concessão do benefício. Requereu que seja dado provimento ao Recurso Inominado no sentido de reformar a sentença para que considere como devido os descontos previdenciários sobre a referida verba dos últimos 5 (cinco) anos antes do ato da aposentadoria. 1.3. Contrarrazões (págs. 166/171) postulando o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença e que seja reconhecida a improcedência do pedido subsidiário de desconto retroativo de contribuições…
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