Processo 0701252-84.2026.8.02.0056

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701252-84.2026.8.02.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União dos Palmares
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO (OAB 53528PE/) - Processo 0701252-84.2026.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Josefa Maria Pereira - Inicialmente, destaca-se que o advogado subscritor da inicial é RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO - OAB/PE 53.528, a quem foi supostamente outorgado poderes à autora, em procuração de págs. 16/17, com OAB de Pernambuco e endereço de escritório em Palmeira dos Índios/AL. No entanto, verifica-se que a petição inicial encontra-se com o mesmo timbre de LOPES GOMES advogados associados, vinculado advogado ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES, conforme se constata, inclusive, pelos dados do rodapé da inicial (endereço, e-mail e contatos telefônicos), demonstrando, assim, uma evidente tentativa de ludibriar o Judiciário com relação a natureza predatória da presente demanda. Sobreleva salientar, ainda, que o advogado Ronildo Álvaro da Costa Neto ajuizou no mesmo dia 22/05/2026, 04 (quatro) ações somente neste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, todos da mesma autora Maria José da Silva, sendo três destes processos contra o Banco Bradesco SA quais sejam: (1) 0701010-28.2026.8.02.0056; (2) 0701011-13.2026.8.02.0056 e (3) 0701014-65.2026.8.02.0056. Trata-se, a toda evidência, de uma conduta abusiva, que fraciona as demandas com o propósito de maximizar possíveis ganhos com indenizações por danos morais, como reconhecido na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. No Anexo B da Resolução aludida, o Conselho Nacional de Justiça recomenda que juízes e tribunais promovam a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Apesar de se referirem a descontos distintos, todas as ações têm pedidos e causa de pedir idênticos, afirmando a autora que não contratou os serviços que deram ensejo aos descontos realizados em sua conta bancária. Por estas razões, e para evitar a tramitação de ações indevidamente fracionadas, a autora será intimado para emendar a petição inicial do primeiro processo distribuído (1). Os demais (2 e 3) serão extintos sem resolução de mérito. Ainda que assim não fosse, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista (I) o ajuizamento de mais de 121 ações repetitivas e idênticas entre si, em face de instituições bancárias, pelo advogado Alécyo Saullo Cordeiro Gomes apenas nesta Comarca de União dos Palmares no ano de 2025, sendo cerca de 800 em todo Estado de Alagoas; (II) o referido advogado peticiona com a sua OAB suplementar, sendo que seu local de…

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