Processo 0701253-50.2026.8.01.0912

TJAC • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0701253-50.2026.8.01.0912
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Estadual do Juiz das Garantias
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 5677/AC), ADV: IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO (OAB 5870/AC), ADV: ALISON NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 7055/AC) - Processo 0701253-50.2026.8.01.0912 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEVEDOR: Nailson Araujo da Silva - FLAGRANTEADO: Edson de Freitas Mendonça - Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Edson de Freitas Mendonça. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente é investigado por suposta prática de tráfico de drogas. Conforme relato dos policiais (fls. 05/10), os investigados foram presos em flagrante após serem abordados diante de movimentação suspeita de mercancia de entorpecentes. Na ocasião do flagrante, foram apreendidos 20 (vinte) tabletes de substância análoga à maconha, totalizando 20,40 kg (fls. 29 e 36), localizados no interior do veículo de Edson. Ressalta-se, ainda, que os investigados se encontravam em região de fronteira com a Bolívia e o Peru. Assim sendo, converteu-se a prisão em flagrante em preventiva, dada a presença de indícios de materialidade e autoria, bem como do risco de reiteração delitiva dos custodiados, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida com os investigados na suposta prática de transporte e entrega de drogas para fins mercantis. Ademais, verifica-se que, nos autos nº 1000360-06.2026.8.01.0000, a Câmara Criminal do TJAC denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa do investigado, mantendo a prisão preventiva decretada nestes autos. Analisando os autos, percebo inexistirem elementos novos aptos a infirmar a motivação da decisão proferida em audiência de custódia e confirmada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre. Estão presentes e hígidos os requisitos legais para a prisão preventiva, notadamente, diante da gravidade concreta do delito, especificamente, pela grande quantidade de droga apreendida. Ante o exposto, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, e da ausência de outros elementos (novos) que possam infirmar a conclusão adotada na decisão objurgada, tenho por MANTER hígido e inalterado o decreto prisional de ambos os investigados e, por conseguinte, indefiro o pedido de revogação da prisão. No mais, quanto ao suposto erro constante na certidão de antecedentes do custodiado, o presente feito não é o adequado para eventual correção, devendo a medida ser adotada em autos próprios, seja pela via administrativa, diretamente junto ao Ministério Público ou Autoridade Policial (com abertura de investigação para apuração do crime de falsidade ideológica praticado por terceiro), ou junto ao mesmo Juízo que julgou o processo n. 0003953-67.2020.8.01.0001.

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