Processo 0701253-68.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0701253-68.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0701253-68.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ASTRAB LTDA AGRAVADO: ALANA MARIA MENEZES DI CALACA, ALDEMAR CELITO JAHN, ALMIR AUGUSTO CHAVES, AUREA INACIO RIBEIRO, BEATRIZ ROSA PINORI, DENILVA RODRIGUES MESQUITA, FERNANDA COELHO DE ANDRADE, GIZELIA OLIVEIRA CHAVES, IVAN DE ALENCAR DANTAS, IVAN FREITAS SOARES, LAICE IVONE MARTINS, LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA, MARIETA SOARES ROSA, ROSA MARIA DE CARVALHO QUEIROZ D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (Id 85899052) opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL ASTRAB LTDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do despacho de ID 85855353, que, nos autos do agravo interno interposto contra a decisão de ID 85334273 – a qual não conheceu do agravo de instrumento –, determinou a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões, consignando que eventual retratação aguardará o contraditório. A embargante aponta omissão quanto ao pedido autônomo de tutela provisória recursal formulado no agravo interno, voltado a sustar a prolação de sentença no processo de origem, sustentando que a apreciação da medida cautelar não se confunde com o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC. Registra não pretender a suspensão integral do processo de origem, requerendo a sustação temporária da prolação da sentença até a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, com subsequente apreciação do pleito recursal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e regularmente formalizados, devendo ser conhecidos nos termos do art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 1.024, §2º, do mesmo diploma, que confere ao relator a competência para julgá-los monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal. Da omissão apontada O despacho de ID 85855353, ao receber o agravo interno, limitou-se a determinar a intimação dos agravados para contrarrazões e a registrar que eventual retratação aguardaria o contraditório, sem se pronunciar sobre o pedido autônomo de tutela provisória recursal veiculado no recurso. De fato, o juízo cautelar em agravo interno tem autonomia decisória em relação ao iter do contraditório e ao juízo de retratação previstos no art. 1.021, §2º, do CPC. A apreciação do pleito provisório integra a competência da Relatoria por força dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, e exige pronunciamento expresso, ainda que para diferimento, indeferimento ou deferimento parcial, em observância ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). Configura-se, portanto, a omissão alegada, a comportar integração pela via dos presentes embargos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do iter procedimental fixado no despacho embargado. Acolhida a omissão, passa-se à análise do pedido de tutela provisória recursal. A concessão da medida pressupõe a verificação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). Do fato superveniente A embargante registra que, em 16 de junho de 2026, os autos de origem foram conclusos ao juízo de primeiro grau para sentença (certidão de ID 279765993), tendo as razões finais sido apresentadas sob expressa ressalva quanto à validade da confissão ficta (ID 279363123). O fato superveniente deve ser considerado no…

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