Processo 0701254-30.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701254-30.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701254-30.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA FARIA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL Sentença POLIANA FARIA SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL – ASSMPC. Narrou (ID 265435407) que, em 10/09/2021, habilitou-se por filiação ao Programa Habitacional Alto Mangueiral (doc. 4, ID 265435432) e, naquela mesma data, optou pela aquisição de unidade habitacional (casa de três quartos com suíte, em lote de 128 m², com 73 m² de área construída) ao preço de R$ 240.000,00, conforme material publicitário (doc. 5, ID 265435434). Asseverou que a requerida lhe garantiu, em comunicações documentadas (doc. 6, ID 265435436), que o valor da unidade não sofreria alteração caso adimplida a poupança prévia, e que as obras se iniciariam no segundo semestre de 2021. Afirmou, todavia, que: (i) as obras não foram iniciadas no prazo divulgado; (ii) o valor da unidade foi posteriormente elevado, de forma unilateral, para R$ 301.801,87, conforme carta explicativa que lhe foi endereçada (doc. 7, ID 265435438); e (iii) diante desse cenário, optou por rescindir o vínculo, mediante distrato firmado em 22/08/2024 e assinado digitalmente em 13/09/2024 (doc. 8, ID 265435439), por meio do qual a requerida obrigou-se a restituir-lhe apenas R$ 12.109,32 dos R$ 15.200,00 que efetivamente desembolsara, retendo a quantia residual a título de taxa administrativa. Sustentou aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e configuração de dano moral, com invocação, entre outros, do Acórdão n.º 1943140 deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Requereu, ao fim: (a) declaração de inexistência de débito referente à multa administrativa de R$ 3.200,00; (b) restituição integral dos valores pagos (R$ 15.200,00), devidamente corrigidos; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e (d) inversão do ônus da prova. Embora expedida a carta de citação em 30/03/2026 (ID 270763247), a citação válida operou-se pelo comparecimento espontâneo da requerida à audiência de conciliação de 26/05/2026, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a sessão de conciliação, não houve composição, ID 277449052. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 278742510), na qual, em sede preliminar, suscitou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de natureza eminentemente associativa do vínculo e da existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula 22ª do Termo Associativo) que indicaria a Circunscrição Judiciária de Brasília como competente, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 200.651/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024) e sentenças de outras unidades dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal (Sobradinho, Guará e Águas Claras). No mérito, sustentou: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, mas vínculo associativo regido pelos arts. 53 e seguintes do Código Civil; (b) ausência de qualquer promessa de compra e venda, configurando-se mera expectativa de direito quanto à futura…

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