Processo 0701254-68.2023.8.07.0008

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0701254-68.2023.8.07.0008
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701254-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por C. C. D. O. em face de J. D. S. V. F.. Narra o autor que as partes mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição familiar no período compreendido entre 29/11/2003 e o ano de 2019, ocasião em que adquiriram, de forma onerosa, imóvel em 2015, inicialmente registrado exclusivamente em nome do requerido. Sustenta que, após o término da convivência, convencionaram alienar o bem em momento posterior, buscando melhor valorização econômica, tendo o requerido, inclusive, firmado aditamento ao contrato de cessão de direitos no ano de 2020, com a inclusão do nome do autor, em reconhecimento à copropriedade do imóvel adquirido na constância da união estável. Afirma que, no início do ano de 2023, tomou conhecimento, por intermédio de vizinhos, de que o imóvel havia sido alienado pelo requerido sem sua anuência, tampouco lhe tendo sido repassada a quota-parte que entende lhe ser devida, razão pela qual postula o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, bem como, subsidiariamente, o bloqueio judicial de valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do produto da venda do imóvel. Aduz, ainda, estarem plenamente caracterizados os requisitos legais da união estável, invocando fundamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do reconhecimento das uniões homoafetivas e da incidência do regime da comunhão parcial de bens. Recebida a petição inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de Id. 152590139, determinando-se, na sequência, a citação da parte requerida. Após diversas tentativas frustradas de localização do réu, realizadas nos endereços fornecidos pelo autor e naqueles obtidos mediante pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo, procedeu-se à citação por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação de Id. 230595470, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que um dos endereços diligenciados não correspondia àquele constante dos autos, insurgência acolhida por meio da decisão de Id. 236207465, ocasião em que foi declarada a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes. Determinadas novas diligências no endereço remanescente e em novo endereço indicado pela parte autora, restaram novamente infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, sendo renovada a citação por edital. Em seguida, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, conforme Id. 250210137. A audiência de instrução e julgamento realizou-se regularmente, consoante ata de Id. 27239124. Alegações finais acostadas aos autos nos Ids. 273249264 e 275460679. Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público oficiou pela desnecessidade de intervenção no feito, conforme Id. 166626437. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, retifico de ofício, o valor da causa, porquanto se verifica manifesta incongruência entre o conteúdo econômico da pretensão deduzida na exordial e o…

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