Processo 0701254-84.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701254-84.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0701254-84.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Zeilda Maria dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de anulação de débito indevido c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela de suspensão da cobrança ajuizada por ZEILDA MARIA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: A autora, ZEILDA MARIA DOS SANTOS, pessoa idosa (nascida em 26/01/1948), portadora de doença de Alzheimer, beneficiária de Pensão por Morte junto ao INSS e de pouca instrução, percebe mensalmente benefício previdenciário de natureza alimentar (NB: 202.752.569-0; Pensão por Morte Previdenciária), no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), que utiliza para sua subsistência e cuidados de saúde. Ao analisar seu extrato de empréstimos junto ao INSS, a Autora e seus familiares foram surpreendidos com a existência de contrato de empréstimo consignado ativo em seu nome junto ao Banco Bradesco S/A, o qual jamais foi solicitado, autorizado ou reconhecido pela Autora, conforme discriminado abaixo: (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs.31/43. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito. A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos…

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