Processo 0701255-86.2024.8.07.0018

TJDFT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0701255-86.2024.8.07.0018
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701255-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurado por José Nacelio de Figueiredo em desfavor do Distrito Federal (ID 275334968). Para tanto, aduziu que o título judicial em liquidação, formado a partir do julgamento da apelação cível e remessa necessária pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 273261071), reconheceu a ilegalidade da retenção integral dos valores auferidos nos turnos considerados irregulares em razão da ausência de vistoria nos veículos coletivos (Fato 2). Pontuou que o acórdão reformou parcialmente a sentença para fixar o limite de retenção a título de multa em 30% do valor dos turnos glosados, determinando que o montante excedente seja restituído ao autor após regular liquidação. Diante disso, requereu a intimação do Distrito Federal para que apresente, de forma detalhada e discriminada, os demonstrativos financeiros e os valores efetivamente glosados no âmbito dos oito processos administrativos relacionados à ausência de selo de vistoria. Sustentou, ademais, a necessidade de processar a demanda sob o rito de liquidação por arbitramento, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, requerendo a consequente retificação do registro e da autuação da classe processual. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 275518558) determinando a intimação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como coligir a documentação pertinente e a apuração de valores, nos termos do julgado. Devidamente intimado, o Distrito Federal peticionou nos autos (ID 282213158) juntando o Ofício nº 00058793/2026, expedido pela Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas em 04 de julho de 2026, direcionado à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), por meio do qual solicitou o envio de informações detalhadas, memórias de cálculo e demonstrativos financeiros relativos aos oito processos administrativos objeto da liquidação. Diante da necessidade de aguardar o envio das informações pelo órgão técnico para a elaboração de sua defesa e dos cálculos pertinentes, o requerido pleiteou a dilação do prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido de dilação de prazo formulado pelo Distrito Federal comporta acolhimento, tendo em vista a necessidade de obtenção de dados técnicos indispensáveis para a adequada delimitação do valor a ser liquidado, em observância aos princípios da cooperação e da busca pela verdade real. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever de cooperação ganha especial relevo na fase de liquidação de sentença, em que a correta apuração do valor devido depende da apresentação de documentos e demonstrativos financeiros que se encontram sob a guarda e administração exclusiva de órgãos da Administração Pública, como a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal. Ademais, o artigo 139, inciso…

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