Processo 0701256-15.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701256-15.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701256-15.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANYELLE LAGO PEREIRA MIRANDA, MARCELO RODRIGO MIRANDA REQUERIDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danyelle Lago Pereira Miranda e Marcelo Rodrigo Miranda em face de INC09 Brasal Incorporações Ltda. Na petição inicial (Id 264724642), os autores narram que, em 21/12/2021, firmaram com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária B0303, Torre B, e das vagas de garagem 485 e 486-VP, do empreendimento denominado Auster Brasal, conforme o contrato juntado sob o Id 264726552. Informam que o preço ajustado foi de R$ 1.115.629,51 (um milhão, cento e quinze mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) e que adimpliram as obrigações até meados de outubro de 2024, quando haviam pago a importância nominal de R$ 308.457,65 (trezentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), consoante o demonstrativo de pagamento de Id 264726560. Relatam que deixaram de pagar quatro parcelas, vencidas em 25/11/2024, 25/12/2024, 25/12/2024 e 25/01/2025, o que motivou a expedição da notificação de inadimplência de Id 264726556 e, na sequência, da notificação de rescisão de Id 264726557, datada de 05/05/2025, pela qual a ré comunicou a resolução de pleno direito do contrato. Acrescentam que apresentaram contranotificação (Id 264726558) e obtiveram nova resposta da ré, de 02/06/2025 (Id 264726559), na qual reafirmada a rescisão e solicitados os dados bancários para a restituição dos valores devidos. Sustentam os autores que a Cláusula 8.1 do contrato, ao prever a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal, é abusiva, devendo o percentual ser reduzido para 10% (dez por cento) à luz do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, ainda, que a restituição deveria ter ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição do habite-se, que foi expedido em 27/08/2025 (Carta de Habite-se de Id 264726561, averbação de Id 264726562), de modo que o prazo teria se esgotado em 26/09/2025 sem que qualquer quantia lhes fosse devolvida. Ao final, formularam os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para o depósito da parcela incontroversa de 50% dos valores pagos; b) citação da ré; c) reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, com determinação de juntada do extrato analítico dos pagamentos; d) confirmação da tutela e declaração de abusividade da Cláusula 8.1, com redução da multa penal compensatória para 10%; e) dispensa da audiência de conciliação; f) condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 308.457,65 (trezentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Pela decisão de Id 264751503, este Juízo recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito em cognição sumária, da inexistência de perigo de dano apto a justificar a liberação imediata de valores e do óbice da irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, os autores…

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