Processo 0701257-14.2023.8.02.0056
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701257-14.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Marcos Venicio de Mendonça Carvalho - Apelado: Banco Brasileiro de Crédito S/A (Atual Denominação da Bbc Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N /2026. Trata-se de Apelação Cível (fls. 433/448) interposta por MARCOS VENICIO DE MENDONÇA CARVALHO, em face do BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BBC LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando reformar a Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 400/401), nos autos da Ação de Reintegração de Posse, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR A LIMINAR e tornar definitivamente consolidada em favor do credor a posse e a propriedade exclusiva do bem indicado na inicial para todos os fins de direito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] (Grifos no original). Em suas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, da análise preliminar dos autos, não se verificaram elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência do apelante. Dessa forma, conforme registrado à fls. 435/436, foi determinada a intimação do apelante, com a finalidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Conforme certidão de fl. 438, houve o decurso de prazo sem manifestação do apelante. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei. Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão…
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