Processo 0701257-56.2023.8.02.0042
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701257-56.2023.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Edna dos Santos Lira - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edna dos Santos Lira contra o Acórdão (págs. 309/322), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte Ré, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/EXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pela parte Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do débito cobrado pela concessionária ré, determinar que esta se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito com referência a tal débito, e condenar a requerida ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em averiguar a regularidade do processo de inspeção e de apuração de débito pela concessionária, assim como a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Parte Ré = Apelada que não utilizou os parâmetros legalmente previstos para o cálculo da diferença de faturamento; 3.1. Inobservância da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, tornando indevida a cobrança gerada; 3.2. Dano moral não configurado; 3.3. Ausência da negativação do nome do Autor frente aos órgãos de proteção ao crédito ou de corte no fornecimento de energia. IV. Dispositivo e tese 4. Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. _________________________ Jurisprudência relevante citada:(Número do Processo: 0812043-65.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025); (Número do Processo: 0721478-23.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, quanto à existência de prova da negativação do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que atrairia a condenação em danos morais da parte Ré (= págs. 1/4). Ao fim, requereu: "Diante do exposto, requer seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos declaratórios com efeito infringente, para que essa Câmara Cível esclareça a contradição do julgado e reconheça o pressuposto fático dos danos morais deferidos na sentença. " (sic pág. 4) A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 8/11, ocasião em que pugnou pela rejeição dos embargos opostos, com pedido subsidiário para reafirmação da aplicação da regra geral do art. 85, § 2º do CPC. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 3 de julho de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - 319
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