Processo 0701258-12.2026.8.07.0005

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0701258-12.2026.8.07.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701258-12.2026.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Cuida-se de ação de guarda compartilhada c/c regulamentação do direito de convivência proposta por THAÍS RODRIGUES DA SILVA em face de L. P. L., envolvendo os interesses da adolescente A. L. R., nascida em 04/06/2012. A parte autora alegou que os genitores mantiveram união estável desde 2011, posteriormente convertida em casamento, cuja separação de fato ocorreu em julho de 2025. Sustentou que a filha permanece sob seus cuidados diretos e cotidianos, exercendo, na prática, o lar de referência materno. Requereu a fixação da guarda compartilhada, a definição do lar de referência materno e a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, férias escolares e datas comemorativas. Após determinação judicial para correção do polo ativo (ID 266318615), a autora apresentou emenda à inicial (ID 267196430). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora (ID 267554987). Regularmente citado (ID 273226150), o requerido apresentou contestação (ID 275389153), concordando expressamente com a guarda compartilhada e com a fixação do lar de referência materno. Quanto à convivência, manifestou discordância apenas em relação ao modelo rígido proposto na inicial, requerendo que a convivência ocorresse de forma livre, ajustada diretamente entre pai e filha, considerando a idade da adolescente, sua rotina e as peculiaridades de sua jornada laboral. Em réplica (ID 279630458), a autora reconheceu a inexistência de controvérsia quanto à guarda compartilhada e ao lar de referência materno, aderindo à proposta de convivência flexível, informando, inclusive, que a própria adolescente manifestou interesse em manter a dinâmica atualmente praticada entre ela e o genitor. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 282126894), oficiou pela procedência do pedido para fixação da guarda compartilhada, estabelecimento do lar de referência materno, homologação da convivência em regime flexível e fixação de regime mínimo subsidiário para eventual hipótese de divergência futura entre os genitores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Não há questões processuais pendentes, preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem reconhecidas. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação por meio da qual a autora objetiva a fixação da guarda compartilhada da adolescente A. L. R., com estabelecimento do lar de referência materno e regulamentação da convivência paterna. Da guarda compartilhada Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicada sempre que ambos os genitores se mostrarem aptos ao exercício do poder familiar. A Constituição Federal, em seu art. 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, consagram o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, impondo aos pais o exercício conjunto das…

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