Processo 0701258-92.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701258-92.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701258-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVARENGA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA em desfavor de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (NOME FANTASIA MK+ ACADEMY DIGITAL ENTERTAINMENT). Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré, em 17/12/2021, contrato de prestação de serviços educacionais para o curso "Game 2D", com carga horária de 208 horas, destinado ao seu neto Lucas Hallit, então com 10 anos de idade, pelo valor total de R$ 4.760,00, sendo R$ 2.000,00 à vista e o restante em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 230,00 no cartão de crédito. Aduz que o início das aulas estava previsto para 02/02/2022, às segundas e quartas-feiras, das 15h às 17h. Ao comparecer à sede da ré na data e horário ajustados, foi informada de que a turma não havia sido formada, tendo a ré sugerido remanejamento para dias e horários incompatíveis com a rotina do menor. Informa que, em 09/02/2022, firmou termo de cancelamento da matrícula (ID 183684807) e, em 15/02/2022, recebeu da ré, por e-mail, "termo de restituição" (ID 183684808), formulado unilateralmente, prevendo a devolução de R$ 2.446,50 em 10 parcelas, com retenção de R$ 2.233,50 a título de: (i) mensalidade "devida" (R$ 390,00); (ii) multa contratual (R$ 643,50); e (iii) material didático (R$ 1.200,00) sequer entregue. Sustenta que a retenção é abusiva, especialmente porque o serviço não foi prestado, o material e o uniforme não foram fornecidos, e que sua tentativa de composição amigável, inclusive mediante notificação extrajudicial expedida em 28/12/2022 (ID 183684809), não obteve resposta. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça, pela declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, nulidade de cláusulas abusivas, restituição em dobro do valor retido, condenação a danos materiais no importe de R$ 13.003,48 e a danos morais no valor de R$ 7.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida e determinada a citação da ré (ID 183747846). Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, em todos os endereços localizados nos sistemas conveniados deste Juízo (IDs 240258347, 240617002 e 240617007), foi realizada a citação editalícia da ré (ID 260138615), transcorrendo in albis o prazo legal. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 269092451), impugnando, em especial, a configuração do dano moral, ao argumento de que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado da lide (IDs 273237440 e 275441932). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme expressamente reconhecido pelas próprias partes. Não há preliminares pendentes de apreciação. A citação editalícia foi…

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