Processo 0701261-25.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701261-25.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701261-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada aponta excesso de execução, sustentando a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente no que se refere à aplicação da taxa SELIC (ID 271530813). A parte exequente manifestou-se em ID 274993407. É o relatório. Decido. Do marco inicial do direito e da proporcionalidade dos cálculos O Distrito Federal argumenta que o direito da exequente ao abono de permanência teria se iniciado em 02/09/2017, e não em 03/09/2017, como constou na planilha da parte autora (ID 263441700). Com base nisso, defende a necessidade de cálculo proporcional para o primeiro mês da cobrança. Contudo, como bem observado pela exequente em sua resposta (ID 274993407), a divergência de um único dia no marco inicial, ao antecipá-lo, na verdade, ampliaria o período devido e, por consequência, o valor do crédito, em vez de reduzi-lo. A adoção da data de 03/09/2017 pela exequente, um dia posterior à data reconhecida pelo próprio ente devedor, representa uma concessão que lhe é desfavorável, não havendo que se falar em excesso de execução neste ponto. Ademais, a própria planilha de cálculos do DF (ID 271530814) parte do período de 09/2017, efetuando o cálculo proporcional referente a este mês, demonstrando que a apuração proporcional já foi considerada. A alegação de excesso com base neste fundamento, portanto, carece de lógica e de amparo fático, devendo ser rejeitada. Dos reflexos e dos pagamentos anteriores O executado alega, de forma genérica, incorreções nos reflexos sobre o terço de férias e na dedução de valores pagos no processo nº 0743234-68.2023.8.07.0016, especialmente quanto ao abono de permanência sobre o 13º salário. A parte exequente, em sua manifestação, reconhece a possibilidade de inconsistência no cálculo do terço de férias, mas sustenta que o erro resultou em valor a menor, e não a maior. Esclarece, ainda, que os valores referentes ao outro processo judicial foram incluídos na planilha inicial (ID 263441700) justamente para permitir o abatimento e evitar enriquecimento ilícito, o que se confirma pela simples leitura da coluna "ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO" no referido documento. De fato, a análise da planilha apresentada pelo próprio Distrito Federal (ID 271530814), elaborada por seu órgão técnico especializado, a Gerência de Contabilidade (GECON), é o meio mais seguro para dirimir as controvérsias sobre os valores devidos e já pagos. O ente público, detentor das fichas financeiras e dos registros de pagamento, possui as melhores condições para apurar com precisão o montante exato do débito. A referida planilha aponta um valor principal atualizado de R$ 10.848,22 (dez mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos). Este valor diverge do apresentado pela exequente (R$ 11.701,84), resultando na diferença de R$ 853,62, que constitui o alegado excesso de execução. Considerando a maior precisão técnica do cálculo elaborado pelo órgão contábil do executado, que certamente levou em conta todos os pagamentos já efetuados, inclusive aqueles decorrentes de outras ações judiciais e os reflexos corretos das verbas, acolho a planilha…

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