Processo 0701261-61.2025.8.02.0030
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
ADV: PAULO ROBERTO MAGALHÃES NUNES JUNIOR (OAB 15021/AL) - Processo 0701261-61.2025.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: J.V.S. - Chamo o feito à ordem, pois passaram-se mais de 90 (noventa) dias desde a última revisão da prisão preventiva. Às págs. 190-193, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive à luz das alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025. Às págs. 187-188, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência de ser réu primário, sem oferecer risco à ordem pública. Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da não culpabilidade, onde o acusado é presumidamente inocente, até que sobrevenha a sentença penal condenatória, todavia, ante circunstâncias excepcionais, mesmo sendo presumidamente inocente o réu pode vir a ter restringindo o seu direito de liberdade, diante dos requisitos previstos no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, com fortes indícios de autoria e materialidade do crime. Os indícios de autoria e materialidade permanecem evidenciados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente pelo depoimento firme e detalhado da vítima, que relatou ter sido molestada por seu vizinho, e que lhe oferecia dinheiro em troca de carícias em seu corpo (pág. 05). Tais circunstâncias revelam, em análise perfunctória própria desta fase, a presença do fumus commissi delicti. O periculum libertatis também subsiste. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (ameaças e intimidações), aliada à relação de vizinhança e de confiança com a família da vítima, demonstra risco real de reiteração criminosa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o periculum libertatis se encontra demonstrado pela grande probabilidade de, caso for posto em liberdade, tomar destino incerto e não sabido, ou realizar novas ameaças à vítima e à sua família, considerando a proximidade de residências. As alegações defensivas quanto à qualificação do requerido nos autos e apresentação de endereço completo não constituem fundamento suficiente capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, tratando-se de circunstâncias ordinárias que, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar, vez que a prisão preventiva baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. Ademais, quanto à afirmação de primariedade e bons antecedentes, e que o requerido mantém ocupação lícita e constituição familiar, não impede a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando os elementos concretos dos autos demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução. Neste cenário, resta claro que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a conter a violência ou a assegurar a integridade física e psicológica da vítima. A prisão preventiva, portanto, revela-se necessária e proporcional, não apenas como garantia da ordem pública, mas, sobretudo, como instrumento de efetiva proteção da ofendida, cuja segurança se encontra gravemente ameaçada pela conduta insistente e desafiadora do acusado. Tais elementos evidenciam que a segregação cautelar é necessária, tanto para a garantia da ordem pública e prevenção de nova prática delitiva, quanto para…
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