Processo 0701261-73.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0701261-73.2026.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Anote-se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal. Tratam os autos de ação cominatória e indenizatória ajuizada por LUIZ RODRIGUES SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de débitos realizados em sua conta corrente pela instituição financeira. Alega o autor, em síntese, que: a) é correntista da instituição financeira ré, recebendo aí sua remuneração; b) o réu, valendo-se da posse de sua conta salário/corrente, promoveu a retenção substancial do seu salário, em razão de parcela relativa a mútuo contatado sob essa modalidade; c) embora tenha solicitado administrativamente a revogação da autorização para descontos, com amparo em diretrizes do BACEN e do enunciado materializado no Tema Repetitivo n. 1085 do Superior Tribunal de Justiça, a medida foi indeferida; d) o desconto integral da verba salarial, ainda que para adimplemento de mútuo bancário, é ilegal, comprometendo sua subsistência e de sua família; e) a situação atual tem agravado seu quadro de endividamento, afetando seu "mínimo existencial"; f) deve ser observado seu direito potestativo à revogação da autorização para descontos; g) pretende ajuizar ação de repactuação de dívidas, a fim de regularizar sua situação financeira. Requer, liminarmente, a suspensão imediata de todos os débitos relativos ao contrato, julgando-se procedente o pedido, para determinar "que o banco Requerido suspensa imediatamente os descontos automáticos na conta corrente do Requerente, uma vez que já foram encaminhados ao banco Requerido os requerimentos nos quais constam a não autorização para descontos automáticos (descontinuação)”. DECIDO. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de se afastar a previsão contratual que previu a efetivação de descontos em conta corrente, mediante simples requerimento administrativo. Compulsando os autos, observo que a parte autora não nega ter realizado a contratação sob a modalidade de descontos em conta corrente, bem como que os contratos de mútuo bancário foram firmados de modo livre e consciente, não se mostrando viável a simples revogação dos descontos. Quanto à problemática instaurada, importa registrar que o caráter alimentar do salário é, de fato, protegido constitucionalmente (art. 7º, X, CF) e infraconstitucionalmente (art. 833, IV, CPC). Contudo, tal proteção não impede o desconto expressamente autorizado em contrato de mútuo, prática admitida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que haja anuência válida do consumidor, autorização essa que não foi negada ou que haveria sido requisitada a respectiva revogação. No que diz respeito à pretendida aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.085, tenho que não assiste razão ao demandante. Na realidade, uma vez celebrado o negócio jurídico, a contratação com previsão de desconto em conta corrente é plenamente válida e, uma vez aperfeiçoada, deve ser mantida tal como pactuada. Primeiramente, pelos princípios da força vinculante do contrato, da boa-fé, da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Ora,…
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