Processo 0701261-76.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0701261-76.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Genario Justino dos Santos - Zaionária Santos de Oliveira - RÉU: Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob e outros - Processo nº: 0701261-76.2026.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Zaionária Santos de Oliveira e outro Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GENARIO JUSTINO DOS SANTOS e ZAIONARIA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, IRIS YASMIN, FRANCISCO WELTON SOUSA FERREIRA, JOSÉ PEDRO SOUZA GOMES, BIANCA DO NASCIMENTO DE JESUS, JACIELLEN NASCIMENTO SANTOS, FC GAMES LTDA, THIAGO GUIMARÃES CAMPOS DA HORA, ANA PAULA MEDURE e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificas nos presentes autos. A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária alegando, em resumo, que sua situação atual a impede de realizar o pagamento das custas iniciais. É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos. Em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022). Ademais, é importante ressaltar que, por ser hipótese de não incidência tributária, pois há o afastamento das taxas judiciárias cobradas, a leitura deve ser feita de maneira restrita, como preceitua a doutrina especializada, sob pena de se subverter o objetivo de acesso à justiça pelos vulneráveis econômicos, pois à toda coletividade se reparte os custos isentados pela gratuidade da justiça. No caso em apreço, os autores requereram o deferimento da gratuidade judiciária expondo que o pagamento prejudicaria suas despesas mensais, considerando os gastos de sua situação atual. Em análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, entretanto, observo que a parte autora Sr GENARIO JUSTINO DOS SANTOS recebe, como consta da manifestação de fls. 38/40, renda líquida de R$ 8.653,34 (oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) e a Sra ZAIONARIA SANTOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 5.173,95 (cinco mil, cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como o valor das custas totais seriam de R$ R$ 5.398,58. Não acostaram, por outro lado, qualquer outra documentação de que seus proventos estariam comprometidos ou justificativa apta a evidenciar sua hipossuficiência econômica. Dessarte, a situação narrada nos autos permite concluir que os autores possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, afastando-se a presunção relativa de miserabilidade em questão. Na mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO…
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