Processo 0701262-91.2024.8.01.0003

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701262-91.2024.8.01.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0701262-91.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - CREDORA: Maria da Silva Melo - DEVEDOR: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiasres - Decisão Compulsando os autos, verifico por meio da certidão de fls. 319 que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, bem como para a apresentação de impugnação. Por conseguinte, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Lado outro, a certidão de fls.324 atesta que a parte exequente, intimada para requerer o que de direito, manteve-se inerte. Sendo o impulso oficial balizado pelo interesse das partes, e não sendo possível ao juízo promover medidas constritivas de ofício nesta fase sem a respectiva planilha atualizada, determino: 01) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito; 02) Na oportunidade, querendo a continuidade da execução, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito (já com a inclusão das rubricas do art. 523, § 1º, do CPC) e requerer as medidas constritivas que entender pertinentes; 03) Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo supra sem manifestação ou não sendo requeridas diligências úteis ao andamento do feito, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC; 04) Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem nova manifestação do credor, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se/ Cumpra-se Brasiléia-(AC), 16 de junho de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito

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