Processo 0701263-07.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701263-07.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701263-07.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MARIA MADALENA RODRIGUES PEREIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora ser beneficiária do plano de saúde Medial 300 e que, devido a um quadro de depressão crônica com histórico de tentativas de autoextermínio, realiza acompanhamento psiquiátrico em regime de hospital-dia na Clínica Ananke desde fevereiro de 2019. Relata que, após 82 meses de tratamento sem cobranças extraordinárias, a ré passou a exigir o pagamento de R$878,15 a título de coparticipação por internação psiquiátrica, totalizando R$ 1.756,30. Requer, em tutela antecipada, a interrupção das cobranças. Ao final, pede a devolução do valor pago, a determinação para que cessem as cobranças, além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID 271603208), arguindo a legalidade da cobrança com base no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça e na Resolução CONSU nº 11. Sustenta que o contrato prevê coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica por ano e que tal regra se aplica ao regime de cobertura de hospital-dia. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela produção de prova pericial. Em réplica (ID 274900892), a autora impugnou a defesa, reiterando a falta de clareza das cláusulas e a surpresa da cobrança após 6 anos de cobertura integral para o mesmo tratamento. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso que a autora possui vínculo contratual com a ré (ID 271603213), que se encontra em tratamento psiquiátrico contínuo utilizando o atendimento em unidade hospital-dia desde o ano de 2019 e que as cobranças de coparticipação objeto da lide foram efetivamente realizadas e pagas (ID 264738644). A ré fundamenta a cobrança de co-participação na Cláusula 11.9 do contrato (ID 271603208), sendo certo que o contrato da autora prevê a possibilidade de co-participação. Contudo, observa-se que a Cláusula 11.9.1 estabelece o custeio integral para os primeiros 30 dias de internação psiquiátrica e a Cláusula 11.9.2 estipula a coparticipação de 50% após esse período. A Cláusula 11.9.3 trata especificamente da cobertura de hospital-dia, definindo tal modalidade de assistência como intermediária entre internação e ambulatório, claramente para substituir a internação convencional prevista nas cláusulas 11.9.1 e 11.9.2. O item 11.9.3 que cuida especificamente do tratamento em hospital-dia não prevê expressamente que, após os 30 primeiros dias, o contratante deverá arcar com coparticipação nos moldes da internação integral. Há, portanto, uma evidente distinção entre o regime de internação com co-participação previsto nos itens 11.9.1 e 11.9.2 , do regime de atendimento em hospital-dia sem previsão de limites e co-participação. Ainda, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as…

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