Processo 0701265-22.2026.8.02.0044
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0701265-22.2026.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Gilberto William Souto Maichszak - Versam os autos sobre ação revisional de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever. Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ. REsp 1.040.715/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010). O contrato, na ação revisional, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de revisão. Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser revisto se não tem acesso ao seu conteúdo. Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão. Noutro vértice, também estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Nessa esteira, "[...] O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. [...]" (AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018) No caso em apreço, verifico que a demanda ajuizada se amolda ao disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, mas a parte atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (UM MIL E SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS), descumprindo o preceito legal. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que junte aos autos o…
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