Processo 0701265-91.2025.8.01.0009
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 3 DE JUNHO DE 2026 E 11 DE JUNHO DE 2026 0701265-91.2025.8.01.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - Apelante: Paulo César Finotello D. Público: Eufrásio Moraes de Freitas Neto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Fernando Henrique Santos Terra - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes para manter a condenação pela prática do crime de violação de domicílio tentado; (ii) estabelecer se a pena base foi fixada com fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob contraditório judicial, especialmente a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos dos autos, demonstra que o apelante praticou atos executórios voltados ao ingresso forçado na residência, configurando a tentativa de violação de domicílio no contexto de violência doméstica. 4. A dosimetria foi realizada mediante fundamentação concreta relacionada à gravidade das circunstâncias do fato, ao comportamento agressivo do apelante e às consequências suportadas pela vítima, não existindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a sua alteração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 14, inciso II, 59 e 150, § 1º; CPP, artigo 386, inciso VII; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 542; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus nº 220573, de Santa Catarina, Relator Ministro André Mendonça. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0701265-91.2025.8.01.0009, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma
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