Processo 0701267-23.2025.8.02.0045
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0701267-23.2025.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Maria Jose Feliciano - 'DESPACHO 01. Trata-se recurso de apelação (fls. 201-217) interposto por EUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, inconformada com a sentença (fls. 185-189) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Murici, nos autos da ação ordinária (fls. 01-07) n. 0701267-23.2025.8.02.0045, ajuizada em seu desfavor por MARIA JOSE FELICIANO. 02. Por meio da referida sentença (fls. 185-189), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência do débito imputado à parte autora pela ré no montante de R$ 984,26, em face do não cumprimento dos termos legais. Condeno, ainda, a ré EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00, a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, autorizando a cobrança de valores oriundos de processo administrativo irregular. A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (...)" 03. Sustentou a parte recorrente (fls. 201-217) (a) legitimidade da inspeção, do débito e do procedimento realizado para sua apuração, porquanto realizado em observância à Resolução normativa da ANEEL; (b) não configuração de danos morais; (c) redução do "quantum" indenizatório. 04. Pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como procedente a reconvenção, condenando o demandante ao pagamento do débito em aberto. 05. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 225-232, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal. No mérito, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com fundamentos reiterativos. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Alcione das Neves Silva (OAB: 14963/AL) - 319
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