Processo 0701267-32.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701267-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO GUALDA GARRIDO TRAJANO IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por ANTONIO GUALDA GARRIDO TRAJANO em face de ato administrativo praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (FEPECS), IADES, FEPECS e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que é médico formado pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e que se inscreveu no processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) – Ano 2026 -, regido pelo Edital Normativo n.º 1 – RM-1/SES/DF/2026, a concorrer ao Programa de Residência Médica n.º 412 – Obstetrícia e Ginecologia. Sustenta que, embora tenha obtido 91,25 pontos na prova objetiva, teve pontuação zerada na alínea “L” da avaliação curricular, referente à experiência profissional comprovada na área médica em serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), apesar de haver apresentado declaração que, segundo afirma, atende integralmente aos requisitos objetivos previstos no item 12.18.11 do edital. Alega que a documentação juntada comprova períodos superiores ao mínimo exigido, com indicação de carga horária, locais de atuação, atividades desenvolvidas e vínculo com unidades da rede pública de saúde, razão pela qual faria jus à pontuação máxima de 2,0 pontos na referida alínea. Afirma que a negativa da pontuação se deu sob o argumento genérico de que se trataria de “estágio curricular obrigatório”, fundamento que, segundo sustenta, não encontra respaldo no edital, o qual não prevê tal vedação. Defende, ainda, que a negativa de pontuação viola a Lei Distrital n.º 6.690/2023, que equipara o estágio realizado em unidades de saúde do Distrito Federal à experiência para fins de concursos e processos seletivos. Acrescenta que interpôs recurso administrativo contra o espelho da avaliação curricular, identificado por número de protocolo, mas que o recurso foi apenas genericamente indicado como “parcialmente deferido”, sem atribuição de qualquer pontuação à alínea “L”, tendo sido concedido ponto em item diverso do objeto do recurso. Sustenta que o erro na pontuação repercute diretamente em sua classificação final, pois, com a pontuação correta, sua nota passaria de 98,00 para 100,00 pontos, o que o reposicionaria de forma significativa na lista classificatória, a interferir na escolha dos cenários de prática na fase subsequente do certame, cujo prazo é exíguo e de caráter preclusivo. Aduz violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia, a argumentar, inclusive, disparidade de tratamento em relação a candidatos de certame anterior, regido por edital com critérios idênticos, que teriam obtido pontuação máxima com documentação da mesma instituição de ensino. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que zerou a pontuação…
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