Processo 0701268-23.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0701268-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão das anotações restritivas, indenização por danos morais e determinação para correção cadastral. O autor alega que possuía cartão de crédito da ré, com limite de R$ 600,00, e deixou de pagar fatura de R$ 74,50 vencida em 21/10/2020, em razão de desemprego. Sustenta que a dívida está prescrita (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e que a ré realizou reanotações indevidas em cadastros restritivos, renovando artificialmente a negativação. Alega também manutenção irregular de apontamentos após renegociações e uso reiterado de seu nome civil anterior (“nome morto”), apesar de sua condição de homem trans. A requerida, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, das cobranças e das renegociações realizadas, negando qualquer negativação indevida ou falha na prestação do serviço. Além disso, formulou pedido contraposto para condenar o autor por litigância de má-fé. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da prescrição Afasto a alegação de prescrição suscitada pelo autor. Embora a dívida tenha origem em outubro de 2020, os documentos juntados pela ré demonstram a realização de renegociações posteriores, inclusive com pagamentos parciais efetuados em 2023 e novo acordo celebrado em 16/10/2025, com pagamento de entrada e parcelamento subsequente. Tais circunstâncias evidenciam reconhecimento do débito pelo devedor, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 09/01/2026, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto. Quanto às negativações, observa-se que a requerida apresentou documentação apta a demonstrar a existência de renegociações posteriores ao débito originário, circunstância que justifica a manutenção de registros vinculados aos acordos firmados. Embora o autor tenha juntado reclamações administrativas e protocolos de atendimento questionando reanotações e cobranças, não há prova suficiente de que a ré tenha promovido reinscrição indevida de dívida prescrita com o propósito deliberado de fraudar o prazo prescricional. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam a existência de sucessivas renegociações e parcelamentos realizados entre os anos de 2023 e 2025, o que afasta a alegação de negativação manifestamente ilícita. Da mesma forma, não há elementos técnicos aptos a demonstrar cobrança abusiva de juros ou capitalização indevida em extensão que autorize a declaração de inexigibilidade integral do débito. Por outro lado, assiste razão ao autor quanto à utilização indevida de seu nome civil anterior. Os documentos juntados aos autos demonstram que a requerida manteve registros e comunicações em nome de “Bruna Daniela…
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