Processo 0701269-24.2025.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701269-24.2025.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL), ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL) - Processo 0701269-24.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Matias Batista de Moura Costa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu MATIAS BATISTA DE MOURA COSTA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie. Antecedentes. Constam nos autos que o réu tecnicamente primário, para efeitos técnicos, porém, ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), eis que responde a outros processos, tendo sido condenado pela VARA CRIMINAL - FORO DE SANRA CRUZ DO RIO PARDO/SP sob nº 0000133-30.2018.8.26.0578, com status extinta, e com processo de execução de pena perante a 16ªVCC-SEEU (autos nº 1001333-75.2022.8.17.4002), com status arquivado. Cumpre salientar, que a Súmula 444 do STJ não impede que condenações definitivas (com trânsito em julgado) sejam consideradas como maus antecedentes, pois nesses casos a culpa do réu já foi devidamente comprovada, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma neutra a para ao Réu, haja vista o status de arquivamento. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Motivos. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Circunstâncias. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Consequência. O delito não trouxe maiores consequências. Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, conforme Súmula 231 do STJ. Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixo-a em definitivo em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP), ficando a pena em 10 (dez) dias-multa. Dito isto, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário,…

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