Processo 0701271-72.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0701271-72.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISLUCIA FERNANDES DO VALE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por Erislucia Fernandes do Vale contra o BANCO DO BRASIL S/A. Narra a requerente que no mês de janeiro de 2026 constatou descontos indevidos em seus extratos bancários. Aduz que entrou em contato com a parte ré e foi informada que constavam em seu nome as seguintes compras: 12 parcelas de R$272,58, totalizando R$3.270,96, efetuadas em 12/03/2025: 03 parcelas de R$175,36, totalizando R$526,08, realizadas em 13/04/2025; e 12 parcelas de R$286,67, perfazendo o montante de R$3.440,04 efetuadas em 05/08/2025, totalizando o valor de R$7.237,08. Informa que não realizou as referidas compras, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência policial. Com base nesse contexto fático, requer que seja declarada a inexistência dos débitos/compras, que sejam ressarcidos todos os valores em dobro e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título por danos morais. O requerido, em contestação, afirma que o Banco do Brasil não praticou ato ilícito, não falhou na prestação do serviço e não deu causa ao prejuízo alegado pela parte autora. Ademais, entende que as transações foram realizadas mediante utilização dos dados do cartão, não houve constatação de falha sistêmica, a cliente tinha dever contratual de guarda dos dados e acompanhamento das faturas, a contestação administrativa foi considerada improcedente e as operações superaram o prazo contratual de impugnação. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). A Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que…
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