Processo 0701275-11.2015.8.01.0002
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0701275-11.2015.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelada: Mirna Costa Silva Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Proc. Estado: Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC) Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701275-11.2015.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelada : Mirna Costa Silva. Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Proc. Estado : Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC). Advogado : Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC). Apelante : Estado do Acre. Proc. Estado : Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC). Assunto : Gratificações Estaduais Específicas DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDOS. TEMA 551 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação de acórdão que desproveu recurso inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Mirna Costa Silva, condenando o ente político reclamado ao pagamento de parcelas relativas a férias e terço constitucional proporcionais. 2. O Estado recorreu para afastar a condenação, sendo o recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Em seguida, os autos foram sobrestados em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, autuada sob o Tema 551. Com o encerramento do julgamento, os autos retornaram para reexame nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 3. A servidora, ora recorrida, foi contratada temporariamente pelo Estado do Acre no período de maio/2011 a dezembro/2012. Nenhum dos contratos, ultrapassou o prazo máximo de vinte e quatro meses, prorrogável por igual período, previsto no art. 2º, § 1º, VIII, da Lei Complementar estadual nº 58/1998. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor público temporário faz jus às férias e seu terço constitucional, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 551 de repercussão geral; e (ii) saber se os contratos celebrados com a recorrida configuram desvirtuamento da contratação temporária, por sucessivas e reiteradas renovações, apto a afastar a regra geral de não cabimento dos referidos direitos. III. Razões de decidir 5. O STF, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), fixou a seguinte tese: servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6. Não há, no ordenamento jurídico estadual aplicável à espécie, previsão legal específica que assegure ao servidor temporário docente os direitos ora reclamados. O art. 26, I, da Lei…
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