Processo 0701275-12.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701275-12.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701275-12.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARLY GOMES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA MARLY GOMES DA SILVA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF (CAESB). Narra a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora referente ao imóvel situado na QC 4, Conjunto 22, Casa 35, Riacho Fundo II/DF e que, embora todas as contas de água e esgoto estivessem devidamente pagas, a ré promoveu entre 27 e 28 de janeiro/2026 a interrupção do serviço. Aduz que não é possível precisar o dia exato do corte, porque sua residência possui caixa d’água, de modo que somente constatou a suspensão do serviço no dia 28/01/2026, quando seu chuveiro passou a não liberar água normalmente. Acrescenta que o volume de água que saía se encontrava extremamente quente, situação que gerou risco de dano ao aparelho e possibilidade de curto-circuito. Relata que, à época, estava recebendo por alguns dias visita que residia em outro estado, de modo que a falta de água ainda lhe causou maiores constrangimentos perante terceiros e que precisou pedir água ao vizinho para dar banho na neta de 7 anos de idade que reside consigo. Assevera que o erro foi reconhecido pela própria ré quando buscou atendimento. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 273764037). A ré, em contestação, alega que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em 26/01/2026, conforme Ordem de Serviço nº 1882422012657871, em decorrência de débitos pendentes à época, conforme programação realizada em 22/01/2026. Relata que ao identificar possível inconsistência procedimental na execução do corte, adotou prontamente as medidas administrativas cabíveis, promovendo a retirada da taxa de religação lançada na fatura de fevereiro/2026. Assevera que sua autuação é pautada na boa-fé e com no compromisso com a correção de eventuais falhas. Entende que trata-se de intercorrência pontual devidamente sanada em curto espaço de tempo. Entende que agiu em exercício regular de direito, defende a inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato…

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