Processo 0701275-33.2025.8.02.0034

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701275-33.2025.8.02.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MAYSA MONTEIRO DA SILVA (OAB 14112/AL) - Processo 0701275-33.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: D.K.A.P. - ABERTA A AUDIÊNCIA, inquiridas as partes sobre a possibilidade de conciliação, logrou-se êxito PARCIAL nos seguintes termos: "1. Reconhecimento e Dissolução: As partes, Lucas Pontes Lima e Daiane Kelly de Almeida Pedrosa, concordam integralmente com o requerido na petição inicial quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável; 2. Da Pensão Alimentícia: O genitor, Lucas Pontes Lima, pagará em favor da filha Jaynne Rayane Pontes Lima, pensão alimentícia mensal, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. O pagamento será fracionado de forma quinzenal (de 15 em 15 dias), mediante depósito bancário na conta de titularidade da genitora, Daiane Kelly de Almeida Pedrosa (CPF XXX.XXX.XXX-XX, chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX; 3. Prestação in natura: A entrega do ticket alimentação fornecido pelo empregador do genitor, no valor atual de R$ 630,86 (seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), conforme estipulado na petição inicial; 4. Guarda, Convivência e Visitação: NÃO HOUVE ACORDO entre as partes em relação à visitação e ao regime de convivência do genitor com a menor. O genitor foi devidamente cientificado de que poderá, em sede de contestação, apresentar sua defesa bem como uma nova proposta de regulamentação de visitas; 5. Dos Bens: As partes declaram que não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados; 6. Do Nome: Não há que se falar em mudança de nome de quaisquer das partes; 7. Das Custas: Sendo estipulado o pagamento de custas processuais pelo juízo, as partes acordam em dividi-las entre si de forma proporcional. Dada a palavra as partes: Pela advogada da parte autora foi requerido que fosse apreciada pelo juízo a petição juntada nos autos às fls. 79/87." Ante a celebração do acordo parcial, as partes requereram a homologação das cláusulas consensuais e informaram dispensar o prazo recursal estritamente sobre os pontos acordados. Em seguida, foi dado início ao prazo legal para apresentação de contestação pelo Réu referente a matéria remanescente (visitação), nos termos do art. 335, I, do CPC. Retornando os autos, dêem-se vistas a parte autora, após, sejam remetidos à conclusão.

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